Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo IX - DAS RELAÇÕES ENTRE A SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA E SEUS ACIONISTAS (Ir para)
Art. 85- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 85 - A sociedade, por deliberação da assembléia geral, suspenderá o exercício dos direitos que a lei ou os estatutos conferem ao acionista, sempre que este deixar de cumprir obrigações impostas pela lei ou pelos estatutos, ou de executar medida de interesse coletivo. A suspensão decairá logo que o acionista cumpra a obrigação ou execute a medida.]
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