Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 87

Capítulo X - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 87

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 87 - A assembléia geral tem poderes para resolver todos os negócios relativos ao objeto de exploração da sociedade e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa desta e ao desenvolvimento de suas operações.
Parágrafo único - É da competência privativa da assembléia geral:
a) nomear e destituir os membros da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão criado pelos estatutos;
b) tomar, anualmente, as contas dos diretores e deliberar sobre o balanço por eles apresentado;
c) resolver sobre a criação e a emissão de obrigações ao portador;
d) suspender o exercício dos direitos do acionista;
e) alterar ou reformar os estatutos;
f) deliberar sobre o laudo de avaliação dos bens, com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
g) vota quaisquer vantagens em benefício de fundadores, acionistas ou terceiros e autorizar a emissão de [Partes Beneficiárias];
h) resolver sobre a fusão, a incorporação, a extinção e a liquidação da sociedade, nomear e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
i) autorizar a diretoria a confessar a falência da sociedade e a propor concordata preventiva ou suspensiva da falência.]

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