Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 89

Capítulo X - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 89

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 89 - Compete à diretoria a convocação da assembléia geral, nos casos previstos em lei ou nos estatutos.
Parágrafo único - A assembléia geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos em o n. V do artigo 127;
b) pelo acionista, quando a diretoria retardar por mais de dois meses a convocação, nos casos previstos em lei ou nos estatutos, ou quando, representando mais de um quinto do capital social, aquele órgão não atender, no prazo de oito dias a contar da data do requerimento, devidamente fundamentado, ao pedido de convocação.]

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