Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo X - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 90- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 90 - Ressalvadas as exceções previstas na lei, a assembléia geral instala-se, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem no mínimo um quarto do capital social, com direito de voto. Em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.
Parágrafo único - Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia geral e discutir a matéria submetida à deliberação.]
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