Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 95

Capítulo X - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 95

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 95 - Responderá por perdas e danos o acionista que tendo em uma operação interesses contrários aos da sociedade, votar deliberação que determine com o seu voto a maioria necessária.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total