Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo X - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 95- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 95 - Responderá por perdas e danos o acionista que tendo em uma operação interesses contrários aos da sociedade, votar deliberação que determine com o seu voto a maioria necessária.]
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