Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Ir para)
- Estupro de vulnerável
- Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º - Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.]
§ 5º - As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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