Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Capítulo V - DOS MÚTUOS PARA CASAMENTO (Ir para)
Art. 11- Em caso de morte do devedor, ficando sua família em condição precária, será concedida, a critério do Ministro a que esteja afeta a instituição credora, quitação do restante da dívida, correndo o ônus da indenização à conta dos cofres federais.
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