Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Art. 12
Capítulo VI - DOS MÚTUOS A PESSOAS CASADAS (Ir para)
Art. 12- Quando concorrerem vários pretendentes aos mútuos dos institutos e caixas de previdência, serão preferidos os casados que tenham filho, e, dentre os casados, os de prole mais numerosa.
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