Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Capítulo VIII - DA SUCESSÃO EM CASO DE REGIME MATRIMONIAL EXCLUSIVO DA COMUNHÃO (Ir para)
Art. 17- À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se não os houver.]
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 5.187, de 13/01/43.
Redação anterior: [Art. 17 - À brasileira, casada Com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parte dos bens deste se houver filhos brasileiros do casal, e de metade, se os não houver.]
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