Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Art. 18
Capítulo VIII - DA SUCESSÃO EM CASO DE REGIME MATRIMONIAL EXCLUSIVO DA COMUNHÃO (Ir para)
Art. 18- (Revogado pela Lei 2.514, de 27/06/55).
Redação anterior: [Art. 18 - Os brasileiros. filhos de casal sob regime que exclua a comunhão universal, receberão, em partilha por morte de qualquer dos cônjuges, metade dos bens do cônjuge sobrevivente, adquiridos na constância da sociedade conjugal.]
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