Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Capítulo XII - DOS ABONOS FAMILIARES (Ir para)
Art. 29- (Revogado pela Lei Complementar 11, de 25/05/71).
Redação anterior: [Art. 29 - Ao chefe de família numerosa, não incluído nas disposições do artigo precedente, e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribuição que de modo nenhum baste às necessidades essenciais e mínimas da subsistência de sua prole, será concedido, mensalmente, o abano familiar de cem mil réis, se tiver oito filhos, e de mais vinte mil réis por filho excedente, observado o disposto na alínea a do art. 37 deste decreto-lei.
Parágrafo único - Enquanto não for constituído de forma definitiva o sistema financiador dos abonos familiares, correrá o pagamento do abono a ser concedido a cada família, nos termos deste artigo, por conta em parte da União, e em parte do Estado e do Município em que ela tenha domicílio, sendo, respectivamente, de cinqüenta por cento, do quarenta por cento e de dez por cento as contribuições federal, estadual e municipal. No Distrito Federal, será de cinqüenta por cento a contribuição local; e no Território do Acre, de noventa por cento a contribuição federal.]
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