Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Capítulo I - DO CASAMENTO DE COLATERAIS DO TERCEIRO GRAU (Ir para)
Art. 3º- Se algum dos nubentes, para frustrar os efeitos do exame médico desfavorável, pretender habilitar-se, ou habilitar-se para casamento, perante outro juiz, incorrerá na pena do art. 237 do Código Penal.
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