Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Art. 32
Capítulo XV - DISPOSIÇÕES FISCAIS (Ir para)
Art. 32- Os contribuintes do imposto de renda, solteiros ou viúvos sem filho, maiores de vinte e cinco anos, pagarão o adicional de quinze por cento, e os casados, também maiores de vinte e cinco anos, sem filho, pagarão o adicional de dez por cento, sobre a importância, a que estiverem obrigados, do mesmo imposto.
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