Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Art. 35
Capítulo XV - DISPOSIÇÕES FISCAIS (Ir para)
Art. 35- Para efeito do pagamento dos impostos de que trata o presente capítulo, ficam os contribuintes do imposto de renda obrigados a indicar, em suas declarações, a partir do exercício de 1941, a respectiva idade.
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