Legislação
Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
Art. 5º
Capítulo II - DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS (Ir para)
Art. 5º- (Derrogado pela Lei 1.110, de 23/05/1950).
Redação anterior: [Art. 5º - O certificado de habilitação para casamento, expedido pelo oficial do registo, poderá ser aceito por qualquer ministro religioso como prova plena dos requisitos da lei civil, sem prejuízo do prova dos demais requisitos exigidos pela sua confissão. ]
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