Legislação

Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941

Art.

Capítulo III - DA GRATUIDADE DO CASAMENTO CIVIL (Ir para)

Art. 6º

- No Distrito Federal e no território do Acre, serão inteiramente gratuitos, e isentos de selos e quaisquer emolumentos ou custas, para as pessoas reconhecidamente pobres, mediante atestado passado pelo prefeito, ou pelo funcionário que este designar, a habitação para casamento, assim como a sua celebração, registo primeira certidão.

§ 1º - O oficial do registo civil, exibindo o atestado referido no artigo precedente e o recibo do certidão de casamento, firmado por um dos cônjuges, ou, se ambos não souberem escrever, por pessoa idônea, a rogo de qualquer deles, com duas testemunhas, poderá cobrar da municipalidade metade dos emolumentos ou custas que a ele e ao juiz couberem.

§ 2º - Nos Estados, será a gratuidade do casamento civil assegurada nos termos deste artigo, na conformidade do disposto no art. 41 do presente decreto-lei.

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