Legislação

Decreto-lei 3.240, de 08/05/1941

Art.

Sujeita a seqüestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, e outros

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

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