Legislação

Decreto-lei 3.992, de 30/12/1941

Art.

Dispõe sobre a execução das estatísticas criminais, a que se refere o art. 809 do Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.
CPP, art. 809 (Estatísticas criminais).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

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