Legislação
Decreto-lei 3.992, de 30/12/1941
Art. 0º
Dispõe sobre a execução das estatísticas criminais, a que se refere o art. 809 do Código de Processo Penal - CPP.
Atualizada(o) até:
Não houve.CPP, art. 809 (Estatísticas criminais).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
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