Legislação

Decreto-lei 3.995, de 31/12/1941

Art.
Art. 2º

- As firmas, sociedades, empresas, companhias ou quaisquer organizações que explorem qualquer dos ramos da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura, ficam obrigadas a pagar uma anuidade de 100$0 (cem mil réis) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a cuja jurisdição pertencerem.

§ 1º - O pagamento da anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no § 1º do art. 1º, observado, para os casos de pagamento fora de prazo, o que estabelece o § 2º do mesmo artigo.

§ 2º - O pagamento da primeira anuidade deverá realizar-se na ocasião de ser feita a inscrição inicial no Conselho Regional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total