Legislação
Decreto-lei 4.023, de 15/01/1942
Art. 1º
Art. 1º
- O artigo 102 do Decreto-lei 925, de 2/12/1938, passa a vigorar acrescido de uma alínea i com a seguinte redação:
[Decreto-lei 925/1938, art. 102 - [...].
i) designar um promotor de 2ª entrância, conforme o serviço nas Promotorias, para, sem prejuízo das suas funções, se incumbir do expediente da Procuradoria-Geral, durante as férias do seu titular, e emitir pareceres nos processos de insubmissão e deserção entrados nesse período, com vistas à mesma Procuradoria; subsistindo, porém, para os casos de substituição, por faltas e impedimentos, a regra estabelecida na letra d do artigo.
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