Legislação

Decreto-lei 4.295, de 13/05/1942

Art.
Art. 4º

- Os materiais, produtos ou maquinismos destinados à produção, à transmissão, à transformação e à distribuição de energia elétrica serão classificados, para os efeitos de prioridade de importação, segundo as finalidades dos fornecimentos, a cargo das instalações em que tiverem de ser aplicados, ou o vulto destas.

§ 1º - A ordem preferencial das finalidades será a adotada pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, observando-se, todavia, a exceção de que trata o parágrafo seguinte.

§ 2º - Entre os materiais, produtos ou maquinismos a serem importados para a indústria da energia elétrica, serão considerados de caráter estratégico e não só equiparados, quanto à prioridade, aos destinados às vias de transporte, ou meios de comunicações, de igual caráter, como também classificados imediatamente após os de emprego direto na defesa do país, todos os que forem relativos:

a) a instalações fornecedoras de indústrias bélicas, estabelecimentos militares e vias de transportes, ou meios de comunicações, de caráter estratégico;

b) a centrais geradoras de potência igual ou superior a 2.000 kv e a linhas de transmissão de tensão igual ou superior a 25 kv.

§ 3º - Quando se tratar de fornecimentos de energia destinados a várias finalidades, de diferente classificação preferencial, aplicar-se-á aos materiais, produtos ou maquinismos, que houverem de ser importados para as respectivas instalações, a prioridade correspondente à finalidade de melhor classificação.

§ 4º - Os pedidos de prioridade deverão ser encaminhados à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, por intermédio do C. N. A. E. E., que os instruirá para os efeitos deste artigo e seus parágrafos.

§ 5º - O disposto na proposição principal deste artigo e nos parágrafos anteriores estender-se-á a aquisições no mercado interno, a transportes, a desembaraços alfandegários e a quaisquer outros trâmites, que venham a exigir uma classificação preferencial de materiais, produtos ou maquinismos, segundo o grau de necessidade ou interesse para o país.

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