Legislação

Decreto-lei 4.936, de 07/11/1942

Art.
Art. 3º

- A obrigação decorrente do disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942, se estende às empresas de transportes, de comunicações e de pesca, e é exigível a partir de 1/01/1943.

§ 1º - A arrecadação das contribuições, a que ficam obrigadas essas empresas, será feita pelos institutos de previdência ou caixas de aposentadoria e pensões, a que elas estiverem filiadas, pondo-se o produto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

§ 2º - Vigorará, com relação ao ensino industrial das empresas de transportes, de comunicações e de pesca, o disposto no § 3º do art. 4º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942.

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