Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-A

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção IV-A - DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO (Ir para)
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação a Seção IV-A. Vigência em 17/04/2015)
Redação anterior (acrescentada pela Lei 12.619, de 30/04/2012. Vigência em 16/06/2012): [Seção IV-A - Do Serviço do Motorista Profissional]
Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta a Seção IV-A)
Art. 235-A

- Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/04/2015).

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.

Redação anterior (da Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-A - Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.]

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