Legislação

Decreto-lei 5.478, de 12/05/1943

Art.
Art. 1º

- O art. 20 e seus parágrafos, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto 24.114, de 12/04/1934, passam a ter a seguinte redação:

Decreto 24.114, de 12/04/1934, art. 20 (Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal)
[Art. 20 - É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo.]
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