Legislação
Decreto-lei 6.246, de 05/02/1944
- São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial:
a) as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;
b) as empresas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econômicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior.
§ 1º - A quota devida, no caso da alínea [a], terá como base a soma total da remuneração paga pela empresa a todos os seus empregados.
§ 2º - A quota devida, no caso da alínea [b], será calculada sobre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
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