Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo XV - DA GARANTIA DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Art. 100- O empregador ao transferir as responsabilidades que lhe resultam desta lei, para entidades seguradoras, nelas realizando o seguro fica desonerado daquelas responsabilidades ressalvado o direito regressivo das entidades seguradoras contra ele, na hipótese de infração, por sua parte, do contrato do seguro.
Parágrafo único - Não poderão ser motivo de seguro as sanções decorrentes da inobservância das disposições desta lei.
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