Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo XVI - DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 104- Incorrerão em multa de duzentos a cinco mil cruzeiros (Cr$ 200.00 a Cr$ 5.000,00), e de mil a dez mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00), nas reincidências, impostas no Distrito Federal, pelo Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, pelos delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, processadas e cobradas na forma da legislação em vigor:
a) os empregadores que não possuírem ou não mantiverem em dia o registro exigido pelo art. 10;
b) os que não segurarem os seus empregados contra os riscos de acidentes;
c) os que não fizerem a afixação do certificado a que alude o parágrafo único do art. 94;
d) os que não cumprirem as disposições do art. 46, infringirem a do art. 101, ou as de quaisquer outros estabelecidos nesta lei.
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