Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E HOSPITALAR (Ir para)
Art. 13- Recusando-se o acidentado a submeter-se ao necessário tratamento médico, ou fazendo-o desidiosamente, a responsabilidade do empregador ficará limitada às consequências imediatas do acidente, e não se estenderá às suas agravações ou complicações.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto no presente artigo, o empregador comunicará sempre à autoridade judiciária competente, para a devida verificação, a recusa do acidentado em submeter-se ao tratamento médico indicado, ou a sua negligência na observância do mesmo.
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