Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E HOSPITALAR (Ir para)
Art. 14- Nos estabelecimentos industriais ou na execução de qualquer obra ou serviço, em que sejam utilizados mais de quinhentos (500) empregados, quando localizados em regiões de difícil acesso a um socorro médico de urgência em casos de acidente do trabalho, fica o empregador obrigado a manter um serviço de assistência médica, dotado de pessoal e material indispensáveis à prestação do mencionado socorro.
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