Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E HOSPITALAR (Ir para)
Art. 15- Todo médico que tiver a seus cuidados profissionais um acidentado do trabalho fica obrigado a fornecer, sempre que lhe for solicitado, dentro das setenta e duas (72) horas que se seguirem ao início do tratamento, um atestado em que declarará a natureza do mal verificado, sua causa, evolução e incapacidade para o trabalho dele resultante; e ao suspender o referido tratamento, seja por alta ou qualquer outro motivo, a entregar ao acidentado outro atestado em que mencionará pormenorizadamente o estado em que o deixa, inclusive no que se relacione com a sua capacidade laborativa.
Parágrafo único - Sempre que o médico tiver sido indicado pelo empregador, a este deverá fazer entrega de uma segunda via dos atestados referidos neste artigo.
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