Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo V - DAS INCAPACIDADES E DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Art. 21- Quando do acidente resultar a morte, a indenização devida aos beneficiários da vítima corresponderá a uma soma calculada entre o máximo de quatro (4) anos e o mínimo de dois (2) anos da diária do acidentado, e será devida aos beneficiários, de acordo com as seguintes bases:
I – Na base de quatro (4) anos da diária:
a) à esposa ou ao esposo inválido a metade e aos filhos menores de 18 anos ou inválidos e às filhas solteiras sob a dependência econômica do acidentado a outra metade, entre eles dividida em partes iguais;
b) na falta de cônjuge sobrevivente, aos filhos menores ou inválidos e às filhas solteiras que viverem sob a dependência econômica do acidentado, quando o seu número exceder de três (3), em partes iguais.
II – Na base de três (3) anos da diária:
a) ao cônjuge sobrevivente nas condições da alínea a do inciso anterior, quando não existirem filhos;
b) aos filhos menores ou inválidos e às filhas solteiras que viverem sob a dependência econômica do acidentado, na falta de cônjuge sobrevivente, quando em número igual ou inferior a três (3);
c) aos pais da vítima, na falta de cônjuge sobrevivente, de filhos menores ou incapazes, quando ambos existirem e viverem sob a dependência econômica da vítima, em partes iguais.
III – Na base de dois (2) anos da diária:
a) ao pai inválido ou à mãe, na forma da letra [c], do inciso anterior;
b) à pessoa cuja subsistência estiver a cargo da vítima, no caso de não existirem beneficiários enumerados nos incisos anteriores.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não haverá distinção entre os filhos de qualquer condição, bem como terá os mesmos benefícios do cônjuge legítimo, caso este não exista ou não tenha direito ao benefício, a companheira mantida pela vítima, uma vez que haja sido declarada como beneficiária em vida do acidentado, na carreira profissional, no registro de empregados, ou por qualquer outro ato solene da manifestação de vontade.
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