Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo V - DAS INCAPACIDADES E DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Art. 26- Não poderão ser descontadas das indenizações devidas por uma incapacidade permanente ou morte, as quantias já pagas por motivo de uma incapacidade temporária. A indenização a que por esta fizer jus o acidentado independerá sempre de qualquer outra prevista nesta lei.
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