Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo V - DAS INCAPACIDADES E DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Art. 28- Em todos os casos de incapacidade permanente em que a capacidade do acidentado puder ser aumentada com o uso de aparelhos de prótese, deverão eles ser fornecidos pelo empregador independentemente do pagamento da indenização correspondente à referida incapacidade.
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