Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo V - DAS INCAPACIDADES E DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Art. 29- Não poderá ser contestada nenhuma incapacidade permanente sob o fundamento de poder ser diminuída ou eliminada por terapêutica suscetível de agravá-la, ou pôr em risco a vida do empregado. Também nenhuma intervenção cirúrgica de natureza grave, capaz de ocasionar os mesmos efeitos, poderá ser imposta ao acidentado, no curso do tratamento, podendo ele recusá-la, sem incidir nas restrições do art. 13, salvo quando absolutamente indicada para a preservação de sua vida.
Parágrafo único - Em caso de recusa do empregado em submeter-se ao tratamento indicado, será nomeada uma junta médica composta de facultativos escolhidos pelo acidentado, pelo empregador e pela autoridade judiciária competente, dependendo do referido laudo a solução do caso.
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