Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 31

Capítulo V - DAS INCAPACIDADES E DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)

Art. 31

- O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus prepostos.

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