Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo V - DAS INCAPACIDADES E DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Art. 32- A indenização paga pelo empregador não exclui o direito do acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, de promover, segundo o direito comum, ação contra terceiro civilmente responsável pelo acidente.
§ 1º - A ação de que trata o presente artigo poderá ser proposta pelo empregador ou pelo acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, ou por um e outros, conjuntamente.
§ 2º - Na mesma decisão condenatória de terceiros, será adjudicada ao empregador a importância por este paga com fundamento na presente lei, computando-se igualmente a seu crédito tudo quanto houver dispendido em consequência do acidente.
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