Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo VI - DA REMUNERAÇÃO E DO SALÁRIO (Ir para)
Art. 35- Sendo o salário parcialmente pago em utilidades, converter-se-ão estas em dinheiro, tomando-se por base as percentagens adotadas para tal fim no cálculo do salário mínimo local.
Parágrafo único - Em se tratando de serviços domésticos, não serão computadas pecuniariamente tais utilidades.
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