Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo VI - DA REMUNERAÇÃO E DO SALÁRIO (Ir para)
Art. 36- Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova de importância ajustada, calcular-se-á o salário do empregado em quantia igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou ao que for habitualmente pago para serviço semelhante.
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