Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo VI - DA REMUNERAÇÃO E DO SALÁRIO (Ir para)
Art. 44- Nenhum salário poderá exceder de quarenta cruzeiros (Cr$40,00) por dia para o efeito do cálculo das indenizações.
Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 44 - Nenhum salário poderá exceder a Cr$ 24,00 por dia, para efeito de cálculo das indenizações.]
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