Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 45

Capítulo VII - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)

Art. 45

- Todo acidente do trabalho será obrigatoriamente comunicado ao empregador pelo acidentado, ou por qualquer pessoa que dela tenha conhecimento, imediatamente, após a sua ocorrência, não podendo essa comunicação exceder o prazo de 24 horas, salvo impossibilidade absoluta.

Parágrafo único - Se no caso de inobservância do que dispõe o artigo anterior, resultarem, pelo consequente retardamento da prestação de uma conveniente assistência médica, farmacêutica e hospitalar, agravações ou complicações da lesão inicial, por elas não responderá o empregador.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total