Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 46

Capítulo VII - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)

Art. 46

- Tendo conhecimento do acidente, o empregador o anotará no registro de que trata o art. 10 e, dentro de 24 horas, enviará do sucedido comunicação escrita à autoridade judiciária competente.

§ 1º - Tratando-se de empregador referido no § 2º do artigo 9º desta lei, a participação do acidente será feito pelo Chefe da Repartição, Serviço, Obra, entidade ou presídio em que trabalhar o acidentado.

§ 2º - Dessa comunicação, devem constar os seguintes elementos:

a) nome, profissão, sexo, idade, residência e salário do acidentado;

b) natureza do acidente sofrido e suas consequências imediatas;

c) condições em que se verificou;

d) local, dia e hora do evento e nome e residências das pessoas que o testemunharam;

e) tempo decorrido entre o início do trabalho e a hora do acidente;

f) indicação do hospital a que eventualmente foi recolhido o acidentado;

g) tratando-se de doença profissional, quais os empregadores sob cuja dependência trabalhou anteriormente o acidentado, na mesma profissão, nos 2 (dois) últimos anos;

h) indicação da entidade seguradora.

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