Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo VII - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)
Art. 48- Nos casos de doença profissional, responderão pelas obrigações resultantes desta lei todos os empregadores sob cuja dependência tiver trabalhado o acidentado, na mesma profissão, dentro dos 2 (dois) últimos anos, proporcionalmente ao tempo da inobservância, por parte de um dos referidos empregadores, das disposições legais relativas à prevenção de acidentes e à higiene do trabalho, hipótese na qual sobre ele recairão todos os ônus decorrentes da doença, sem prejuízo das demais comunicações da lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede que o acidentado exija a totalidade das indenizações do seu último empregador, que, nesse caso, ficará com direito regressivo contra os anteriores.
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