Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo VII - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)
Art. 49- Não recebendo a autoridade judiciária competente do empregador a participação de que trata o art. 46 desta lei, poderá tomar conhecimento do acidente por comunicação direta do acidentado ou de qualquer terceira pessoa.
Parágrafo único - No caso deste artigo, a autoridade judiciária mandará dar vista ao representante do Ministério Público competente que requererá, como medida preliminar, além de outras diligências que julgue necessárias, o exame médico do acidentado, não se tratando de morte, assim como tomará as declarações dos interessados e, dentro do prazo de 10 (dez) dias, iniciará a respectiva ação ou solicitará o arquivamento.
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