Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo VII - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)
Art. 50- Sempre que o acidente ocorrer em viagem, a comunicação de que trata o art. 45 desta lei deverá ser feita ao empregador, por telegrama. Neste caso, a autoridade judiciária competente para tomar conhecimento do acidente e das questões e acordos dele resultantes, será a do local da sede do empregador, o qual, entre os demais encargos, responderá por todas as despesas com o desembarque imediato do acidentado, se isso exigir o seu estado de saúde, com a sua remoção ulterior para o local onde tiver residência ou em que trabalhe.
Parágrafo único - No caso do presente artigo, desde que viage por conta do empregador, será este responsável, por todas as despesas com estadia e transporte que, pela interrupção da viagem, forem impostas aos membros da família do empregado que o acompanhem.
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