Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo VII - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)
Art. 51- Em navio ou embarcação de navegação em geral quando em viagem, a comunicação de acidente sofrido pelos membros de sua tripulação será feita ao comandante, capitão ou mestre, a quem caberá promover a prestação ao acidentado dos socorros imediatos de que necessitar, registrar a ocorrência no Diário de Navegação e fazer a comunicação de que trata o art. 50.
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