Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 56

Capítulo IX - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 56

- O acidentado, seu representante ou beneficiários poderão reclamar, contra qualquer fato contrário a esta lei, ao órgão do Ministério Público, o qual, procedendo de conformidade com o estabelecido no parágrafo único do art. 49, dentro de 10 (dez) dias, no máximo, iniciará a competente ação ou opinará pelo arquivamento da reclamação.

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