Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 57

Capítulo IX - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 57

- Em qualquer dos casos previstos no art. 55, recebidos pelo Juiz o inquérito, a petição do interessado ou a do órgão do Ministério Público, designará, no prazo de cinco (5) dias, audiência, para a qual citará o empregador, o acidentado, seu representante legal ou beneficiários, e o membro do Ministério Público, a quem incumbe sempre o patrocínio da causa do acidentado ou de seus beneficiários.

§ 1º - A citação será feita por mandado, quando os interessados residirem na comarca, e, por carta, com recibo de retorno, no caso contrário, constando sempre de um ou de outro teor do requerimento que determinou sua expedição.

§ 2º - A União, os Estados, os Territórios, os Municípios e os demais empregadores referidos no § 2º do art. 9º, serão citados na pessoa do Chefe da repartição, serviço, obra, entidade ou presídio em que se tiver acidentado o empregado.

§ 3º - Os empregadores referidos no art. 9 º e que tiverem estabelecimentos, agências ou filiais fora de sua sede, deverão nos mesmos ter prepostos, com poderes expressos para receber citações, inclusive a inicial.

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