Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo IX - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)
Art. 61- Terminada a produção das provas, tomado o depoimento pessoal das partes, ou de seus prepostos devidamente autorizados, se for requerido ou ordenado pelo Juiz, serão oferecidas, em seguida, verbalmente ou por escrito, as alegações finais, sendo, então, proferida a sentença.
Parágrafo único - Nenhuma alegação ou defesa oral poderá exceder a dez minutos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;