Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 62

Capítulo IX - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 62

- Antes de sentenciar afinal, se não se julgar habilitado a decidir a causa, poderá o Juiz proceder a quaisquer; diligências que lhe parecerem necessárias, inclusive quanto à classificação da lesão, proferindo a decisão, no prazo de (5) cinco dias, contados da conclusão.

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