Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo IX - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)
Art. 64- Das sentenças finais proferidas nas ações de acidente do trabalho caberá. como único recurso, o agravo de petição, o qual terá preferência no Julgamento dos tribunais.
Parágrafo único - O prazo para a interposição de recurso será de 5 (cinco) dias e começará a correr do dia da publicação da sentença em audiência, para a qual serão intimadas as partes.
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